Legislação

Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 20

Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

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