Lei 8.987, de 13/02/1995

Art. 14
Capítulo V - DA LICITAçãO (Ir para)
Art. 14

- Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.