Lei 8.967, de 28/12/1994
Art. 1º
Art. 1º
- O parágrafo único do art. 23 da Lei 7.498, de 25/06/86, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 - (...)
Parágrafo único - É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.]