Lei 8.935, de 18/11/1994
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 31- São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]