Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 31
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 31

- São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]