Lei 8.929, de 22/08/1994

Art.
Art. 4º

- A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único - O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.]