Lei 8.929, de 22/08/1994
- Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (Nova redação ao artigo. Promulgação das partes vetadas. DOU 26/03/2021. Republicada DOU 30/03/2021).Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 4º (dava nova redação ao artigo VETADA).
Redação anterior (original): [Art. 11 - Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.]