Lei 8.923, de 27/07/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.

@EMESHORT = CLT, art. 71. Alteração. Jornada de trabalho.

[Art. 71 - (...)
(...)
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho].