Lei 8.922, de 25/07/1994
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
[Art. 20 - (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.]