Lei 8.918, de 14/07/1994

Art. 10
Art. 10

- Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.

Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.

Parágrafo com redação dada pela Lei 8.936, de 24/11/1994. Origem na Medida Provisória 673, de 26/10/94.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]