Lei 8.909, de 06/07/1994

Art.
Art. 8º

- Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de 90 dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.