Legislação

Lei 8.909, de 06/07/1994

Art.
Art. 7º

- O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei 8.742, de 07/12/93.

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