Lei 8.907, de 06/07/1994

Art.
Art. 3º

- O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.

Parágrafo único - O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei 8.078, de 11/09/90.

CDC, art. 57 (Multa. Valor, destinação e critério de fixação).