Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 32
Art. 32

- O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.