Lei 8.904, de 30/06/1994
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 8.736, de 29/11/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.736, de 29/11/1993, art. 2º (Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.458, de 11/09/1992, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)) [Art. 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.736, de 29/11/1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)].