Lei 8.901, de 30/06/1994
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 79 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, passa vigorar com a seguinte redação:
[Art. 79 - Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
(...).
§ 2º - O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 3º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros.]