Lei 8.896, de 21/06/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 3º da Lei 8.689, de 27/07/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
§ 1º - A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei 8.652, de 29/04/1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º - Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente.
§ 3º - Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei 8.652/1993.
§ 4º - Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei 8.652/1993.
§ 5º - O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS.]