Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994

Art.

Título II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CADE (Ir para)

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Compete ao Presidente do CADE:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.]

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