Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 71

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Art. 71

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 71 - Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de cinco dias.]

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