Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 49
Art. 49

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - As decisões do CADE serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.]