Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 35-C
Art. 35-C

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000): [Art. 35 - Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27/11/1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.]