Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 10
Capítulo VI - DA PROCURADORIA DO CADE(Ir para)
Art. 10

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do CADE, e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do CADE;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.]