Lei 8.881, de 03/06/1994
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:]