Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 40
Art. 40

- Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.