Lei 8.880, de 27/05/1994
- Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.