Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 20
Art. 20

- Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 01/03/94, observado o seguinte:

ADin Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pelo STF, quando ao art. 20, I e não conhecida quanto ao arts. 20,II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e 21, § 1º (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).
ADin Acórdão/STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL. 1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. 2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADin Acórdão/STF - Rel.: Minª. Carmem Lúcia - J. em 15/04/2009 - D.O de 27/04/2009).

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros na Lei 8.212 e na Lei 8.213, ambas de 24/07/1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 01/03/94, nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30/11/1993, são convertidos em URV em 01/03/94, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de que trata o art. 20 da Lei 8.212/1991, no mesmo mês. [[Lei 8.212/1991, art. 20.]]

§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei 8.212/1991, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), nos termos do art. 53 da Lei 8.383, de 30/12/1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência. [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 24. Lei 8.383/1991, art. 53.]]

§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 8.542, de 23/12/1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28/02/1994. [[Lei 8.213/1991, art. 41.]]

§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento.

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