Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 10
Art. 10

- Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15/03/1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22. [[Lei 8.880/1994, art. 8º. Lei 8.880/1994, art. 16. Lei 8.880/1994, art. 19. Lei 8.880/1994, art. 22.]]