Lei 8.876, de 02/05/1994

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição.

Parágrafo único - Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia.