Lei 8.870, de 15/04/1994
- A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta Lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de: [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]
I - um ano, quando fundamentada nos incs. I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inc. III.
Parágrafo único - Os prazos fixados nos incs. I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.