Lei 8.870, de 15/04/1994

Art.
Art. 8º

- A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta Lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de: [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]

I - um ano, quando fundamentada nos incs. I e II;

II - quatro meses, quando fundamentada no inc. III.

Parágrafo único - Os prazos fixados nos incs. I e II deste artigo serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.