Lei 8.870, de 15/04/1994
- Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta Lei o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38.]]
Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. [[Lei 8.212/1991, art. 18.]]