Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 13
Art. 13

- O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta Lei sujeitará os infratores à multa de: [[Lei 8.870/1994, art. 10. Lei 8.870/1994, art. 12.]]

I - cem mil UFIR por operação contratada, no caso do art. 10; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

II - vinte mil UFIR no caso do art. 12. [[Lei 8.870/1994, art. 12.]]