Legislação

Lei 8.868, de 14/04/1994

Art.
Art. 6º

- Pelo exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei 2.173, de 19/11/1984; na Lei 7.759, de 24/04/1989; e no art. 14 da Lei Delegada 13, de 27/08/1992, com a redação dada pela Lei 8.538, de 21/12/1992.

Lei Delegada 13, de 27/08/1992 (Servidor público).
Lei 7.759, de 24/04/1989 (Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral)
Decreto-Lei 2.173, de 19/11/1984 (Altera o Decreto-lei 1.341, de 22/08/1974. Servidor público. Gratificação).
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