Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo IV - DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 8º- O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2º desta lei.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta lei.