Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo VII - DO APOIO CREDITíCIO (Ir para)
Art. 23- A microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas operações que realizarem com instituições financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança, inclusive provendo os meios necessários .