Lei 8.864, de 28/03/1994

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;

II - o Poder Executivo expedirá instruções ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;

III - as instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificados.