Legislação

Lei 8.861, de 25/03/1994

Art.
Art. 3º

- Os arts. 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 39 (Previdência social. Benefícios)
[Art. 39 - (...)
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 71 (Previdência social. Benefícios)
Art . 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 (noventa) dias após o parto.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 73 (Previdência social. Benefícios)
Art. 73 - O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
(...)
Lei 8.212, de 24/7/1991, art. 106 (Previdência social. Benefícios)
Art. 106 - A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/91, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de:
(...)]
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