Lei 8.847, de 28/01/1994

Art.
Art. 6º

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 6º - O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.]