Lei 8.842, de 04/01/1994

Art.
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO (Ir para)
Art. 5º

- Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da política nacional do idoso, com a participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso.