Legislação

Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 7º

- Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento previstos nesta Lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.

§ 1º - A formalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS, PIS-PASEP E FINSOCIAL/COFINS.

§ 2º - Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolução 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de vencimento da respectiva obrigação.

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