Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 6º

- O Banco Central do Brasil definirá critérios e mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária dos estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do Ministério da Fazenda, que encaminhará o documento pertinente ao Senado Federal no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta Lei, dependendo de sua aprovação as propostas que se insiram na competência privativa de que trata o inciso IX do art. 52 da Constituição Federal.