Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 4º

- O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, em suas operações de crédito externo alcançadas por renegociações junto a credores estrangeiros, as mesmas condições que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da dívida externa.

Parágrafo único - As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as mesmas garantias de que trata o art. 3º e, sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.