Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 3º

- Serão vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, [a] e [b], e II da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias admitidas em Direito.

Parágrafo único - Em caso de inadimplência que persista por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores não pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o caput, e com o uso das demais garantias existentes.