Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 19
Art. 19

- Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta Lei, poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva instituição.