Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 17
Art. 17

- Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.