Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 15
Art. 15

- Os contratos de refinanciamento a que se refere esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinquenta dias a partir de sua publicação, desde que nesse período todos os atos legais e administrativos de responsabilidade da União habilitem-na a firmar tais contratos, prorrogável por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput, as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar, conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento, com execução das garantias existentes.