Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 14
Art. 14

- Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta Lei, Assembleia Geral de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta Lei.

Parágrafo único - As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.