Lei 8.727, de 05/11/1993

Art. 13
Art. 13

- Será concedido prazo de carência parcial, a critério do devedor, em função dos valores pagos no período de 01/10/1991 a 30 de junho de 1993, relativos a operações passíveis de refinanciamento.

§ 1º - O número de meses de carência parcial será obtido pela divisão dos valores pagos, atualizados com base nos indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira prestação do refinanciamento calculado com base na TABELA PRICE, na forma do § 10 do art. 1º.

§ 2º - Durante o prazo de carência parcial os devedores poderão pagar apenas sessenta por cento do valor da prestação, aplicando-se às diferenças não pagas os mesmos critérios de pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos no art. 2º para as parcelas de prestações do refinanciamento que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas.