Lei 8.723, de 28/10/1993

Art. 15
Art. 15

- Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta lei, monitoração a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência diretas dessas regiões.

Parágrafo único - As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes.