Lei 8.723, de 28/10/1993
- Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer, através de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle de poluição do ar para veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares.
Veículo. Inspeção periódica
§ 1º - Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processo e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação.
Lei 10.203, de 22/02/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento do ar.
Lei 10.203, de 22/02/2001 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do CONAMA, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo Governo Federal, através do CONTRAN e DENATRAN, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas.
Lei 10.203, de 22/02/2001 (Acrescenta o § 3º).