Lei 8.720, de 19/10/1993

Art.
Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta Lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.