Lei 8.719, de 19/10/1993
- Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º III desta Lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.
- Os magistrados ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º III desta Lei ficarão postos em disponibilidade com remuneração integral até seu aproveitamento em cargos idênticos, respeitada a garantia de inamovibilidade.